Isenção de reavaliação de perícia: Com a promulgação da nova Lei 13.847/2019, as pessoas que possuem HIV estão isentas de fazer a reavaliação pericial do benefício.
A Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91) impõe que o segurado aposentado por invalidez seja convocado para avaliação a cada 2 anos das condições que motivaram sua aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente.
Qualquer brasileiro que seja segurado e que não possa trabalhar por conta de doença incapacitante ou acidente por mais de quinze dias consecutivos é assegurado o auxílio-doença.
Para o portador do vírus HIV, a justiça passou a reconhecer que deve se levar em conta não apenas a incapacidade física ou clínica da pessoa, mas também as condições sociais, econômicas e culturais, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Isso pelo fato de ainda haver alta estigmatização em relação à doença.
Esse foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (TNU) aprovou súmula sobre a questão.
Essa instância atua como pacificadora de teses jurídicas, ou seja, orienta os outros tribunais com jurisprudência (entendimento de juizeis) para uniformidade das decisões em âmbito nacional.
A aposentadoria por invalidez é um benefício concedido a quem sofre de alguma incapacidade incurável e que impossibilite a realização do trabalho.
Para ter acesso, é preciso contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de surgimento de doença que gera incapacidade.
Contudo existe um rol de moléstias constantes na Lei que são doenças que não exigem carência, são as seguintes:
Essa lista de doenças está regulamentada no artigo 147, II, anexo XLV, da Instrução Normativa 77/2015 do INSS.
Diante desta lista podemos observar que a carência para portadores de HIV, também é isenta.
Ou seja, a partir do momento em que o segurado é inscrito no INSS, caso ele venha ser diagnosticado com a doença, ele terá direito ao benefício.
Se o segurado já estava diagnosticado para o HIV antes da filiação, o INSS não tem obrigação de conceder benefícios para doenças pre-existentes.
Ou seja, se você foi diagnosticado ontem, e se filiou hoje ao INSS, não terá direito aos benefícios previdenciários para o HIV em específico.
A todo modo, outras doenças que vierem surgir ou até mesmo aconteça o agravamento do quadro relacionado ao HIV, o segurado terá sim direito a todos os benefícios concedidos pelo INSS normalmente.
Caso um portador de HIV esteja atualmente no mercado de trabalho, o mesmo o direito de manter em sigilo a sua condição sorológica no ambiente de trabalho.
Isso inclui testes de admissão, testes periódicos ou de demissão.
O médico tem a obrigação de somente averiguar a capacidade laborativa do trabalhador nos exames legais (Art.168 da CLT), sem referência a seu estado sorológico.
Em caso de violação, deve-se registrar o ocorrido na Delegacia do Trabalho mais próxima.
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